A Lei de Improbidade Administrativa foi alterada pela Lei no 14.230/2021, podendo ser considerada como principal mudança aquela que excluiu a modalidade de atos culposos como conduta ímproba. A alteração do texto considera, para fins de resposabilização do agente, a exigência de clara intenção para que os agentes públicos possam ser processados e resposabilizados por suas condutas, sendo excluídas, deste modo, aquelas situações que resultem em danos à Administração Pública por imprudência, imperícia ou negligência.
Observa-se, deste modo, que a comprovação do dolo passou a ser obrigatória para que haja a devida punição do servidor envolvido, sendo dever dos órgão investigativos a demonstração clara de que o agente público agiu com vontade livre de lesar o erário, não bastando mais ser evidenciada a voluntariedade ou o mero exercício da função. Também não poderá ser punida a ação ou omissão decorrente de divergência na interpretação do texto legal.
Ademais, quando constatada uma conduta imoral ou inadequada por parte do servidor, que não seja enquadrada das hipóteses previstas no artigo 11 da LIA, a Administração não poderá considerar o ato como sendo de improbidade administrativa, ficando, portanto, impossibilitada de realizar qualquer tipo de investigação ou aplicação de penalidades.
Tal fato acarretará grandes impactos nos processos administrativos disciplinares, considerando que a taxatividade imposta pelo novo dispositivo admite comportamentos que violam princípios da administração pública, desde que não haja provas do elemento volitivo do servidor. A penalização, portanto, somente será possível se houver a constatação de o servidor ter a inescusável intenção de se enriquecer ilicitamente causando prejuízo ao erário, com o enquadramento em um dos incisos do artigo 11 da LIA.
I – (revogado);
Contudo, não se pode olvidar da dificuldade que Administração tem de quantificar os prejuízos causados pela conduta que está se apurando, de modo que também restarão sensivelmente reduzidas as condenações por improbidade que dependam dessa comprovação.
Como visto, houve grandes impactos trazidos pelas alterações na Lei de Improbidade, com a nova redação dada pela Lei no 14.230, de 2021. Em última análise, as possibilidades de condenação por atos de improbidade administrativa foram sobremaneira diminuídas, uma vez que a constatação do enriquecimento ilícito e do prejuízo ao erário ganharam especial relevo para a caracterização da improbidade.
Por Lucas Alexandrino